Segundo o diretor da DMA de Montenegro, a Lei municipal exige que para cada árvore retirada da minha calçada eu devo doar 15 mudas. Porém ele não me mostrou qual lei diz isso.
Bastou eu ler o Código de Postura do Município e a Lei N.º 4.293/2005, que institui o Código de Meio Ambiente do Município, para constatar que não é verdade.
O que está escrito na Lei do Município:
CAPÍTULO V do Código de Postura
Da defesa das árvores e da arborização pública
Art. 95 - É expressamente proibido podar, cortar,derrubar,remover ou sacrificar
as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.
Par. 1º - A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou deutilidade pública, ressalvados os casos de autorização específica da Prefeitura em cada caso.
Par. 2º - Qualquer árvore ou planta poderá ser consideradaimune ao corte por
motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de
porta sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do
Código Florestal.
Par. 2º - Qualquer árvore ou planta poderá ser consideradaimune ao corte por
motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de
porta sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do
Código Florestal.
Art. 96 - Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para
colocar cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e
instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 97 - Além da aplicação da multa, o fato será comunicado à autoridade
policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o Código Florestal.
Lei N.º 4.293/2005 do Código de Meio Ambiente do Município
Art. 36. Todas as árvores e vegetação plantada em logradouros
públicos são considerados bens de interesse público e o corte somente será permitido
após autorização expressa do Departamento Municipal do Meio Ambiente - DMA.
públicos são considerados bens de interesse público e o corte somente será permitido
após autorização expressa do Departamento Municipal do Meio Ambiente - DMA.
Art. 37. Fica expressamente proibido destruir plantas ornamentais e flores de vias e logradouros públicos, ou apropriar-se das mesmas.
Se alguém interpretou da mesma maneira que a autoridade competente, me explique como ele viu que eu tenho de doar 15 mudas por árvore. Porque não vejo onde isso está escrito.
Todas as leis estão do Município no site da Prefeitura